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Licença por luto

A licença por luto aplica-se a casos de falecimento de um familiar próximo e é concedida da seguinte forma:

  • Funcionários não classificados: Até cinco (5) dias de licença remunerada por falecimento em caso de morte de um membro da família imediata. Considera-se família imediata o cônjuge, companheiro(a) registrado(a), filhos, enteados, filhos adotivos, mãe, pai, irmã, irmão, meia-irmã, meio-irmão, avó, avô, netos, sogro(a), sogra, cunhada, cunhado(a) e qualquer pessoa da família em geral cujos laços normalmente seriam considerados família imediata e que resida na mesma casa (comprovação poderá ser solicitada). Até dois (2) dias serão concedidos em caso de falecimento de qualquer outro parente não listado como membro da família imediata. Períodos adicionais de licença poderão ser concedidos pelo Chefe do Departamento, por escrito, sendo descontados das férias ou licença médica acumuladas do funcionário. O coordenador de folha de pagamento do funcionário deverá utilizar o código de justificativa Munis L060 (descrição do código: Luto) quando o funcionário optar por utilizar suas férias ou licença médica acumuladas. A licença por luto deve ser gozada no prazo máximo de 180 dias após o falecimento do familiar.
  • Funcionários administrativos: Consultem a Política de Licença por Luto, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho do funcionário. Luto - Quadro informativo da União

 

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